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MP divulga portaria sobre recesso de final de ano

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas publicou no Diário Oficial da União em 29 de outubro a Portaria Nº 10.960, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018, orientando órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.

De acordo com a portaria, o recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) compreenderá, respectivamente, os períodos de 24 a 28 de dezembro de 2018 e de 31 de dezembro a 4 de janeiro de 2019. Ainda conforme a publicação, os agentes públicos devem se revezar nesses dois períodos comemorativos, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.

A portaria estabelece ainda que o recesso deverá ser compensado na forma do inciso II do artigo 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou seja, de acordo com definição da chefia imediata. Diz ainda a comunicação oficial que o servidor que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso sofrerá desconto na sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.

Confira, abaixo, cópia a partir de original da íntegra da portaria:


Diário Oficial da União

Publicado em: 29/10/2018 | Edição: 208 | Seção: 1 | Página: 70
Órgão: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas
PORTARIA Nº 10.960, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, incisos II e III, do Anexo I, do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º O recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) compreenderá, respectivamente, os períodos de 24 a 28 de dezembro de 2018 e de 31 de dezembro a 4 de janeiro de 2019.
§ 1º Os agentes públicos devem se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no caput, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
§ 2º O recesso deverá ser compensado na forma do inciso II do artigo 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, no período de 01 de novembro de 2018 a 30 de abril de 2019.
§ 3º O servidor que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso sofrerá desconto na sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


AUGUSTO AKIRA CHIBA

Fonte: https://bit.ly/2zGlbPl

 

Assessoria de Comunicação

Cláudio Marques - MTE 1534

 


08/11/2018

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