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CNTSS/CUT questiona judicialmente aumento de 37,55% proposto pela GEAP

Ação Revisional proposta pela Assessoria Jurídica da Confederação pede, entre outros pontos, a suspensão do reajuste até o julgamento da ação

 

A CNTSS/CUT – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social, representada por seu presidente, Sandro Cézar, ajuizou Ação Revisional de reajuste do Plano de Saúde da GEAP – Autogestão em Saúde. A Ação foi encaminhada na quinta-feira, 11 de fevereiro, à vara da Seção Judiciária do Distrito Federal pelo escritório de Advocacia Cézar Brito e requer, entre outros pontos, que seja suspenso o reajuste até o trânsito e julgado da ação, mantendo os valores cobrados até dezembro de 2015, assim como a mesma cobertura de assistência à saúde.

 

Confira a convocatória do ato contra o reajuste

 

O texto apresentado pela Assessoria Jurídica questiona a ilegalidade da Resolução/GEAP/CONAS de nº 099, “que altera a sistemática de contribuições mensais devidas pelos servidores para o financiamento do Plano de Saúde, mantido pela referida entidade”. O parecer jurídico também critica a Resolução nº 99, aprovada em reunião do CONAD - Conselho de Administração da GEAP, realizada em 17/11/2015, que estabelece o reajuste de 37,55% na contribuição integral do Plano de Saúde. Esta medida só se tornou possível com o voto de minerva do presidente do Conselho e representante da União, que permitiu o desempate na votação dos demais seis conselheiros. Estudos indicam que este percentual poderia ter sido bem maior, entre 45,38% e mais de 1.000%, ao se observar os critérios de renda e idade dos beneficiários, como queria a Diretoria Executiva da GEAP.

 

São valores estratosféricos que deverão ser arcados, conforme estabelece a Resolução 99, exclusivamente pelo titular e pensionista. A determinação do reajuste fere, ainda, o artigo 22 da Portaria Normativa nº 5/22010 – MPOG, ao comunicar o reajuste sem que a medida fosse submetida ao Sistema de Pessoa da Administração Pública, que é responsável pelo Convênio. Outra situação questionável diz respeito ao fato de que o aumento foi decido em novembro de 2015, ou seja, fora do início do ano civil de 2016, com previsão de desconto para fevereiro.

 

A Assessoria Jurídica ainda questiona o fato de que tal medida adotada pelo CONAD em reunião acima mencionada fere os seguintes princípios: a inexistência de prévia aprovação dos órgãos reguladores e fiscalizadores para a promoção de alterações nos Planos de custeio da GEAP; a responsabilidade pela manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Saúde não poder ser atribuída somente aos participantes; a diretriz de solidariedade e a fixação de reajustes percentuais incorporam-se ao patrimônio jurídico daqueles que optaram pelo Plano com vistas a usufruir desta condição; abusividade contida no reajuste praticado, inviabilidade da manutenção de muitos beneficiários no Plano de Saúde, violação da boa fé objetiva; da presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela

 

Um direito dos trabalhadores

O documento destaca que trata-se de direito assegurado aos servidores federais em atividade ou aposentados e pensionistas em virtude da prestação do atendimento ocorrer a décadas por meio de Convênios firmados. A defesa, desta forma, reitera ser “um direito coletivo deferido por Lei indiscriminadamente a todos os servidores públicos federais, inclusive os ora substituídos, pertencentes aos quadros dos órgãos e entidades” do serviço federal. O Convênio de Adesão de n° 001/2003 foi firmado com a União para prestação de assistência suplementar à saúde.


 

A legislação, mais especificamente o artigo 230, da Lei nº 8.112/1990, atribuiu à União o direito a firmar tais convênios, assim como estipula que a mesma seja responsabilizada em arcar com parte dos seus custos. Neste sentido, foi firmada a Portaria nº 625/12, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que determina os valores que devem ser custeados pela União em conformidade a remuneração e a idade dos servidores.


Clique aqui e veja a íntegra da Ação Revisional



 

Fonte: José Carlos Araújo - Assessoria de Imprensa da CNTSS/CUT


12/02/2016

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