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Saiba como declarar imposto de renda dos RPVs e precatórios da Justiça Federal

A assessoria jurídica do Sintfesp-Go/To, diante das dúvidas de servidores filiados sobre a forma de declarar os valores recebidos em 2018, por meio de RPVs e Precatórios pagos nas ações judiciais, reforça orientação divulgada pela Justiça Federal de como declarar os  recebimentos no Imposto de Renda - 2019.

Quando do comunicado dos pagamentos a Assessoria Jurídica, por meio do escritório Josilma Saraiva, também presta esclarecimentos aos filiados. Porém cabe enfatizar as informações, destaca a advogada, que se coloca à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Segue o comunicado do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região:


RECOMENDAÇÕES DE COMO DECLARAR IMPOSTO DE RENDA DOS RPVS E PRECATÓRIOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

Quem recebeu, durante o ano de 2018, valores decorrentes de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) na Justiça Federal deve incluí-los na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda 2019, cujo prazo para entrega começou dia 7 de março e encerra em 30 de abril.

No campo fonte pagadora, deverá ser informada a instituição financeira onde foi pago o precatório/RPV (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), com o respectivo CNPJ: CEF – CNPJ n° 00.360.305/0001-04; Banco do Brasil – CNPJ n° 00.000.000/0001-91;

Para os contribuintes que já enviaram a declaração com CNPJs diferentes dos informados, é possível fazer a retificação da declaração mesmo após a data final. Os beneficiários que, no momento do saque, foram tributados na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), deverão declarar o valor recebido na ficha de mesmo nome, a qual permite que o declarante escolha a forma de tributação mais benéfica para ele: Ajuste Anual ou Exclusivo na Fonte. Estão sujeitos à tributação na forma de RRA os beneficiários de precatórios e RPVs cujos créditos executados digam respeito aos rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social.

Na hipótese em que a retenção do IR não tenha se dado na forma do RRA, ocasionando retenção indevida ou maior, o beneficiário poderá promover o ajuste específico na DAA, na forma disciplinada na Instrução Normativa 1.310, de 28/12/2012, da Receita Federal do Brasil. A simulação para verificar se é vantajoso ou não esse ajuste poderá ser realizada na própria declaração.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª. Região


22/04/2019

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